
Atualizações
ICMS Nacional - Divulgada a base de cálculo para as operações com gasolina e gás liquefeito de petróleo a ser adotada a partir de 1º.09.2022
Publicada em 25.08.2022
Foi divulgada a base de cálculo do ICMS a ser adotada a partir de 1º.09.2022, nas operações com Gasolina Automotiva Comum (GAC), Gasolina Automotiva Premium (GAP), Gás Liquefeito de Petróleo (GLP/P13) e GLP, conforme determina a cláusula segunda do Convênio ICMS nº 82/2022.
(Ato COTEPE/ICMS nº 75/2022 - DOU de 25.08.2022)
Fonte: Editorial IOB
Trabalhista/Previdenciária - Convertida em Lei a Medida Provisória que, dentre outras disposições, altera os procedimentos de recolhimento do FGTS
Publicada em 25.08.2022
A Medida Provisória nº 1.107/2022 foi convertida na Lei nº 14.438/2022 , a qual, dentre outras disposições, trouxe as seguintes alterações:
- Instituição do SIM Digital, Programa de Simplificação do Microcrédito Digital para Empreendedores (SIM Digital), vinculado ao Ministério do Trabalho e Previdência, que apresenta dentre as finalidades a de criar incentivos à formalização do trabalho e ao empreendedorismo;
- Determinar que o empregador doméstico:
a) pague a remuneração devida ao empregado doméstico até o sétimo dia do mês seguinte ao da competência; e
b) arrecade e recolha a contribuição prevista no inciso I do caput do art. 34 da Lei Complementar nº 150 , de 1º de junho de 2015, e a arrecadar e recolher as contribuições, os depósitos e o imposto a seu cargo de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI do caput do art. 34 da Lei Complementar nº 150 , de 1º de junho de 2015, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência;
- Determinar que o Segurado Especial definido no art. 32-C da Lei nº 8.212/91 arrecade, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência:
a) as contribuições previstas nos incisos X, XII e XIII do caput do art. 30 desta Lei; e
b) os valores referentes ao FGTS; e c) os encargos trabalhistas sob a sua responsabilidade;
- Melhoria no texto referente a aplicação da multa prevista na Consolidação das Leis do Trabalho no tocante ao desrespeito ao disposto no art. 29 da CLT (anotações na Carteira de Trabalho), sem alteração, entretanto, nos critérios já existentes;
- Alteração do prazo de recolhimento do FGTS e de crédito dos Juros e Atualização Monetária (JAM) para o dia 20, bem como novas disposições sobre débitos, infrações e multas do FGTS;
- Alterações no Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), no âmbito do Ministério do Trabalho e Previdência, a quem compete, dentre outras atribuições, publicar as normas complementares necessárias ao seu cumprimento; e
- Revogação dos seguintes dispositivos legais:
I - Lei nº 8.036 , de 11 de maio de 1990:
a) § 5º do art. 12; e
b) do art. 23:
1. incisos II e III do § 1º; e
2. alínea "a" do § 2º;
II - Art. 7º da Lei nº 13.636 , de 20 de março de 2018:
a) incisos I e II do caput;
b) incisos IV, V, VII, VIII e XV do § 1º;
c) inciso VIII do § 2º; e
d) § 5º; e
III - § 6º do art. 115 da Lei nº 8.213 , de 24 de julho de 1991.
Por fim, importante ressaltar que:
I - a alteração do prazo de recolhimento para até o dia 20 de todos os casos citados na Lei somente produzirá efeitos a partir da data de início da arrecadação por meio da prestação dos serviços digitais de geração de guias, a que se refere o inciso II do caput do art. 17 da Lei nº 8.036/1990 (Lei do FGTS);
II - o Ministério do Trabalho e Previdência editará as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto na Lei nº 14.438/2022 , objeto deste texto; e
III - com exceção das alterações referentes ao inciso I e II, as demais disposições entram em vigor na data da publicação da Lei.
(Lei nº 14.438/2022 - DOU de 25.08.2022)
Fonte: Editorial IOB
Declarações/Sped - Receita Federal redefine prazo de entrega da DIRF, DMED, DIMOB e e-Financeira para o dia 28/02
Publicada em 11.02.2022
As declarações poderão ser enviadas à Receita Federal até as 23h59min59s do dia 28 de fevereiro de 2022.
Publicado em 11/02/2022 12h13 Atualizado em 11/02/2022 12h27
A Receita Federal redefiniu como prazo para a entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF), da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (DMED), da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) e e-Financeira até às 23h59min59s do dia 28 de fevereiro de 2022.
O dia 25 de fevereiro havia sido previamente estabelecido como prazo, considerando que o dia 28 é feriado bancário, o que não permitiria, portanto, o pagamento de impostos. Porém, tendo em vista que as declarações em questão têm caráter informativo, sem geração de imposto a pagar, pôde-se definir o dia 28 como último dia para entrega.
Atenção!
É importante destacar que, em razão do feriado bancário, o prazo para o pagamento de tributos que tenham como vencimento o último dia útil de fevereiro segue sendo o dia 25 de fevereiro. Pagamentos realizados após esta data estarão sujeitos à cobrança de multa e acréscimos legais.
Fonte: RFB
LGPD - Promulgada a EC nº 115/2022 , que inclui a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais
Publicada em 11.02.2022
O Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional nº 115/2022 , para incluir a proteção de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, entre os direitos e garantias fundamentais.
Com essa providência, a proteção de dados pessoais foi elevada à cláusula pétrea, o que significa que passou a integrar o rol dos direitos e garantias fundamentais assegurados pelo art. 5º da Constituição Federal ( CF/1988 ).
No mais, a emenda constitucional também fixou a competência privativa da União para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais, bem como de organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento relacionados a dados pessoais, nos termos da Lei nº 13.709/2018 -, que instituiu a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
(Emenda Constitucional nº 115/2022 - DOU de 11.02.2022)
Fonte: Editorial IOB